É possível registro conjunto de paternidade afetiva e biológica

Fonte: IBDFAM
05/11/2021
Direito de Família

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com trânsito em julgado, no qual foi negado o pedido para substituir o pai socioafetivo pelo biológico. O entendimento é de que a nova ação é absolutamente distinta da anterior.

A ação que deu origem ao recurso, proposta em 2017, busca o reconhecimento do pai biológico, com a consequente anotação no registro de nascimento, sem prejuízo da filiação socioafetiva já registrada. A Justiça entendeu, em primeiro e segundo graus, que o processo deveria ser extinto em razão da existência de coisa julgada, pois, na ação anterior, ajuizada em 2008, foi rejeitado o pedido de reconhecimento da paternidade biológica em relação ao mesmo suposto genitor.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, pontuou que, na ação anterior, o juízo de primeiro grau chegou a julgar procedente o pedido de reconhecimento da filiação biológica, com base em exame positivo de DNA. A sentença, todavia, foi reformada pelo Tribunal sob o fundamento de que o vínculo socioafetivo, que havia perdurado por mais de 40 anos, deveria prevalecer sobre a filiação biológica.

O ministro ressaltou que, no segundo processo, o pedido do autor é baseado na identidade genética e na possibilidade de coexistência da paternidade afetiva com a biológica, sem que uma se sobreponha à outra.

Bellizze ponderou que é necessário examinar a sentença transitada em julgado para averiguar os limites da coisa julgada, especialmente em se tratando de decisão de improcedência. "Isso porque há uma inerente correlação lógica entre a causa petendi e o pedido nela fundado, gizados na inicial, com a fundamentação e a parte dispositiva, respectivamente, expendidas na sentença."

Direito de personalidade

O relator considerou que na primeira ação não foi discutido o direito de personalidade – consistente na busca pela origem genética – nem a possibilidade de coexistência dos vínculos de filiação afetiva e biológica. Apenas a paternidade socioafetiva foi abrangida pela coisa julgada no primeiro processo.

O processo mais recente, por outro lado, tem como pedido o reconhecimento concomitante dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, com fundamento na harmonia entre os direitos à ancestralidade e à origem genética, de um lado, e à afetividade, de outro. Os novos contornos, segundo o relator, evidenciam a distinção total entre as duas ações.

De acordo com Bellizze, ainda que se estivesse, em tese, diante da identidade de ações, seria o caso de analisar a incidência da teoria da relativização da coisa julgada, por meio da qual se permite a desconsideração do trânsito em julgado quando a sentença revela uma injustiça intolerável ou manifesta inconstitucionalidade – porque, nessas situações, não haveria a pacificação social do conflito pela prestação jurisdicional. O relator decidiu por dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação na origem.


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