Prova documental e testemunhal garantem aposentadoria rural

Fonte: TRF1
03/02/2020
Direito Previdenciário

Demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural pela prova documental confirmada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito de um rurícola à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada mês. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença que reconheceu o direito do autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o trabalhador não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício e que os documentos juntados com a inicial, em especial a certidão de casamento que indica a profissão de "lavrador" da parte autora, além das anotações na CTPS, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho no campo.

Segundo o magistrado, a prova testemunhal foi “uníssona” no sentido de que a parte autora desempenhou atividade labor rural por período superior ao da carência exigida.

O relator, ao concluir seu voto ressaltou que diante da prova documental e testemunhal, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.


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