Parcelamento de débitos de ICMS está sendo regulamentado

Fonte: Sescap-PR
18/10/2021
Imposto e Tributos

A regulamentação do parcelamento de débitos e da isenção de juros e multas relativos ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, retroativo a 2016, devem ocorrer até o fim deste ano.

Com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ocorrida no último dia 1º de outubro e divulgada no Diário Oficial da União no dia 8, a regulamentação tem um trâmite normal até se transformar em lei. Por isso, as empresas devem aguardar esse trâmite na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).

A explicação é do presidente do SESCAP-PR, Alceu Dal Bosco, que estima que esse prazo pode chegar a 60 dias. Alceu orienta as empresas para que façam um planejamento junto aos seus contadores, com base no texto aprovado pelo Convênio, para conseguir realizar a regularização dentro do prazo, após a entrada em vigor da lei.

A medida é válida para as empresas que foram impactadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos termos do Decreto 442/2015. A aprovação foi publicada no Diário Oficial da União no dia 08/10/2021 e é válida também para os demais débitos de ICMS e ICM.

Próximos passos

– O Convênio precisa ser ratificado por todos os Estados da Federação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 1975. 

– Após ratificado nacionalmente, o Convênio será objeto de Lei no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, fato já sinalizado como prioridade pelo governo;

– Após a aprovação da Lei na Alep, a Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná regulamentará o parcelamento e disponibilizará meios para que as empresas façam o parcelamento dos débitos.

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Parágrafo único. Os débitos previstos no "caput":

I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021;
II - incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias;
III - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;
IV - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda

O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros;
IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

Cláusula terceira

A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Cláusula quarta

O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta

A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - o valor mínimo de cada parcela;
IV - rescisão do parcelamento;
V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


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