Falta de comunicação entre Receita e PGFN impõe restrições

Fonte: Jota
07/12/2021
Imposto e Tributos

A (não tão) recente falta de comunicação entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem imposto restrições ao contribuinte e, curiosamente, ensaia provocar eventuais prejuízos à arrecadação da União.

Isso porque, no contexto da grave crise econômica ocasionada pela pandemia da Covid-19, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de oportunizar aos contribuintes devedores adesão a uma modalidade de parcelamento de débitos tributários mais vantajosa do que as já existentes, publicou, em junho do ano passado, a Portaria n.º 14.402/2020, criando o Acordo de Transação Excepcional.

O programa oferece descontos valorosos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cuja mensuração do grau de recuperabilidade tem se dado a partir da verificação da capacidade contributiva do contribuinte, bem como da sua (indissociável) situação econômica atual.

Além disso, é possível aderir ao acordo desde que os débitos, administrados pela PGFN, estejam inscritos na dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada ou mesmo que sejam objeto de parcelamento anterior rescindindo, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos do caput, do artigo 8º, da mencionada portaria.

Ademais, o Acordo de Transação Excepcional é dividido em algumas modalidades, oferecidas para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil incluídas pela Lei n.º 13019/2014 e demais pessoas físicas e jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – ou seja, uma tentativa do Estado de incentivar o contribuinte a ficar em dia com as suas obrigações e, ao mesmo tempo, aumentar a arrecadação.

Dentre os objetivos da nova modalidade de parcelamento, ressalta-se a tentativa de viabilizar a superação transitória da crise econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas, sobretudo levando em conta as suas capacidades de geração de resultados, com vistas a assegurar a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores.

A princípio, estavam abarcados pela portaria somente os débitos inscritos na dívida ativa antes de dezembro do ano passado. Contudo, com o advento da Portaria PGFN/ME n.º 11.496/2021, os prazos para adesão ao programa foram atualizados, de modo que os débitos inscritos na dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021 podem ser objeto do novo parcelamento, desde que a adesão ao Acordo de Transação Excepcional seja formalizada até o da 29 de dezembro de 2021.

Contudo, a adesão não é tão simples quanto parece.

Na contramão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Receita Federal tem dificultado a vida do contribuinte, indeferindo requerimentos de desistência de parcelamentos firmados junto ao órgão, impossibilitando a inscrição dos respectivos débitos na dívida ativa, para fins de adesão ao novo acordo, em que pese o artigo 8º, da Portaria n.º 14.402/2020 autorizar, expressamente, a inclusão de débitos objetos de parcelamentos anteriormente rescindidos com a União.

Conforme vem entendendo e decidindo, reiteradamente, a Equipe Regional de Parcelamento da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, localizada no Recife, as leis de parcelamento junto à Receita estabelecem hipóteses de rescisão relacionadas, em regra, à inadimplência do devedor, não havendo, todavia, hipóteses de rescisão por solicitação do devedor, qualquer que seja o seu intuito, inclusive aderir a modalidade de parcelamento mais benéfica ao contribuinte.

Diante disso, diversos contribuintes – mormente aqueles mais afetados pela crise econômica atual – têm ajuizado mandados de segurança perante o Poder Judiciário federal, para assegurar o direito líquido e certo de solicitar a desistência de parcelamentos em curso junto à Receita, para fins de inscrição dos débitos na dívida ativa, não para se omitir das suas responsabilidades fiscais, mas com o objetivo final de aderir à modalidade de parcelamento mais benéfica.

E o entendimento majoritário dos tribunais não tem sido outro: em respeito ao princípio da menor onerosidade do contribuinte, em defesa do princípio da legalidade, e considerando que a própria Fazenda Nacional possui o interesse que os devedores adiram ao Acordo de Transação Excepcional – não fosse o caso, não teria, por meio de novas portarias e, mais de uma vez, expandido o prazo –, tem se garantido razão aos contribuintes.

À exemplo disso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tem sido unânime ao destacar que “retornar [os débitos] à dívida ativa não acarreta qualquer prejuízo à Fazenda Nacional”, principalmente tendo em vista que, “se uma empresa inadimplente em relação ao parcelamento tem o direito de regressar à dívida ativa, não há razão de se impedir a empresa, que vem cumprindo com suas obrigações, de retornar à dívida ativa, pois assim foi pleiteado” (AI 0800364-25.2021.4.05.0000), assegurando o direito do contribuinte de desistir de eventual, e anterior, parcelamento firmado junto à Receita Federal, e retornar à dívida ativa, para fins de adesão ao Programa Excepcional da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – até porque, no final das contas, a União arrecadará da mesma forma, apenas dentro de parâmetros e condições mais vantajosas ao contribuinte – cabendo ao órgão anterior, tão somente, assegurar todas as medidas para excluir o devedor do parcelamento e retomar o regular procedimento fiscal de cobrança.

Apesar disso, a resistência, por parte da Receita, tem gerado apreensão e graves prejuízos aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, já que, às vésperas do prazo final para inscrição dos débitos na dívida ativa da União – 30 de novembro de 2021 –, o órgão federal continua se recusando a deferir as solicitações extrajudiciais de desistência de parcelamentos firmados junto à Receita.

Com isso, transforma-se os contribuintes em reféns das condições oferecidas pelo órgão, impedindo os devedores de buscar satisfazer as suas dívidas da melhor forma possível, e plantando futuras, e eventuais, inadimplências perante a Fazenda Nacional – particularmente daqueles que, por meio do Acordo de Transação Excepcional, encontraram o último fio de esperança para se manter em dia com as suas obrigações fiscais.

Em síntese, a falta de comunicação entre a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional traz pesadelos tanto ao contribuinte, quanto à própria União, e demonstra que a falta de harmonia entre os órgãos do Poder Executivo Federal seguem dando com uma mão e tirando com a outra.


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